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REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO 053/2026

A Reitora da Universidade Estadual de Feira de Santana e Presidente do CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º  Aprovar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Estudos Linguísticos (PPGEL), que, devidamente autenticado, integra a presente Resolução.

 

Artigo 2º – Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Reitoria, 17 de junho de 2026.

 

Amali de Angelis Mussi

Reitora e Presidente do CONSEPE

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DA MISSÃO, DA VISÃO E DO PÚBLICO-ALVO

 

Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Estudos Linguísticos (PPGEL) da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) constitui-se como Programa de Pós-Graduação stricto sensu, compreendendo os cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico, estruturado na Área de Concentração Linguagem e Sociedade e em Linhas de Pesquisa que orientam suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, em conformidade com as normas institucionais da UEFS e com a legislação vigente.

 

Art. 2º – O PPGEL tem por missão formar mestres e doutores na Área de Concentração Linguagem e Sociedade, promovendo a produção e a difusão de conhecimento científico crítico e inovador acerca das múltiplas relações entre linguagem e sociedade, qualificando-os para atuar no ensino, na pesquisa e na extensão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento científico, educacional e sociocultural do semiárido baiano, com projeção no cenário nacional e internacional.

 

Art. 3º – O PPGEL tem como visão consolidar-se como centro de excelência na Área de Concentração Linguagem e Sociedade, distinguindo-se pela qualidade da formação acadêmica e da produção científica, pelo compromisso com a ética, a inovação, a diversidade e a responsabilidade social bem como pela ampliação contínua de sua inserção acadêmica.

 

Art. 4º – O PPGEL tem como público-alvo profissionais brasileiros e estrangeiros interessados em aprofundar sua formação acadêmica e desenvolver pesquisas críticas e inovadoras no campo dos Estudos Linguísticos.

 

§ 1º – O Curso de Mestrado e o Curso de Doutorado destinam-se a graduados que pretendam desenvolver investigação científica vinculada à Área de Concentração e a uma das Linhas de Pesquisa do Programa.

 

§ 2º – Para ingresso no Curso de Doutorado, exige-se o título de mestre obtido em curso reconhecido na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º – O PPGEL tem por objetivo formar mestres e doutores aptos a atuar como docentes e pesquisadores na Educação Básica e no Ensino Superior, com sólida formação ética e cidadã, compromisso social e engajamento na produção e difusão do conhecimento, capazes de compreender e analisar criticamente as práticas de linguagem e suas múltiplas relações com a sociedade, com ênfase na Área de Concentração Linguagem e Sociedade, contribuindo de forma qualificada para a transformação dos contextos educacionais e sociais.

§ 1º – No Curso de Mestrado, objetiva-se o aprofundamento da formação acadêmica do discente e o desenvolvimento de competências para a realização de pesquisa científica vinculada à Área de Concentração e a uma das Linhas de Pesquisa do Programa, culminando na elaboração de dissertação que evidencie maturidade intelectual, rigor investigativo e domínio do objeto de estudo.

§ 2º – No Curso de Doutorado, objetiva-se a ampliação da autonomia intelectual e da capacidade de realizar pesquisa avançada e original vinculada à Área de Concentração e a uma das Linhas de Pesquisa do Programa, com postura crítica e responsabilidade ética na produção do conhecimento, culminando na elaboração de tese que represente contribuição significativa ao desenvolvimento do campo dos Estudos Linguísticos e ao avanço do conhecimento científico.

§ 3º – Em ambos os cursos, o Programa incentivará a participação dos discentes em atividades acadêmicas, a publicação de trabalhos científicos, a inserção em eventos nacionais e internacionais e a realização de Estágio Docência, visando à qualificação para o exercício do magistério e da pesquisa.

§ 4º – O PPGEL promoverá e apoiará o desenvolvimento das atividades de seus docentes, com vistas à consolidação das Linhas de Pesquisa, ao fortalecimento da cooperação acadêmica e ao intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E DAS LINHAS DE PESQUISA

 

Art. 6º – O PPGEL tem como Área de Concentração Linguagem e Sociedade, orientada à investigação da linguagem em suas dimensões históricas, sociais, culturais, políticas e interacionais, compreendendo a língua e os textos em suas diferentes materialidades e os discursos como práticas constitutivas da vida social e como objetos de análise sob distintas perspectivas teóricas e metodológicas.

 

Art. 7º – A Área de Concentração Linguagem e Sociedade estrutura-se em Linhas de Pesquisa.

 

CAPÍTULO IV

DA VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 8º – O PPGEL está academicamente vinculado ao Departamento de Letras e Artes e administrativamente subordinado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPPG) da UEFS, observando a política institucional de pós-graduação proposta e coordenada pela PPPG, em conformidade com a legislação vigente e com as normas institucionais.

 

CAPÍTULO V

DOS CURSOS, SUA MODALIDADE E DURAÇÃO

 

Art. 9º – O PPGEL oferece os Cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico em Estudos Linguísticos, na modalidade presencial.

 

Art. 10 – O Curso de Mestrado Acadêmico em Estudos Linguísticos tem duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º – O marco inicial para a contagem do prazo será o início do primeiro período letivo do Curso, conforme estabelecido no Edital de Seleção.

§ 2º – O prazo máximo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, em caráter excepcional e sem possibilidade de nova prorrogação, mediante justificativa fundamentada, parecer do Orientador e aprovação do Colegiado do Programa.

§ 3º – Os períodos de licença-maternidade ou equivalentes não serão computados para fins de integralização do prazo máximo.

§ 4º – Os períodos de licença por motivo de saúde não serão computados para fins de integralização do prazo máximo, mediante apreciação e aprovação do Colegiado do Programa.

§ 5º – Em situações excepcionais que impliquem afastamento formal do discente, o respectivo período poderá deixar de ser computado para fins de integralização do prazo máximo, mediante aprovação do Colegiado do Programa.

 

Art. 11 – O Curso de Doutorado Acadêmico em Estudos Linguísticos tem duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º – O marco inicial para a contagem do prazo será o início do primeiro período letivo do Curso, conforme estabelecido no Edital de Seleção.

§ 2º – O prazo máximo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, em caráter excepcional e sem possibilidade de nova prorrogação, mediante justificativa fundamentada, parecer do Orientador e aprovação do Colegiado do Programa.

§ 3º – Aplicam-se ao Doutorado as disposições previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo anterior quanto ao cômputo de licenças e afastamentos.

 

Art. 12 – O PPGEL oferece Estágio de Pós-Doutorado a portadores do título de Doutor nos termos da regulamentação interna do Programa e das normas institucionais vigentes.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

 

Art. 13 – O PPGEL possui a seguinte estrutura organizacional e administrativa:

I – Colegiado do Programa, órgão deliberativo e normativo;

II – Coordenação do Programa, órgão executivo e de gestão acadêmica e administrativa;

III – Secretaria do Programa, órgão de apoio técnico-administrativo.

 

Art. 14 – A direção acadêmica e administrativa do Programa será exercida pelo Colegiado e pela Coordenação, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 15 – O Colegiado é o órgão máximo de deliberação acadêmica do Programa.

§ 1º – O Colegiado será composto por:

I – um docente permanente de cada Linha de Pesquisa do Programa, eleito por seus pares;

II – dois representantes discentes, sendo um do Mestrado e um do Doutorado, eleitos por seus pares;
 III – um representante dos servidores técnicos vinculados ao Programa.

§ 2º – O Coordenador e o Vice-Coordenador são membros natos do Colegiado.

§ 3º – O mandato dos representantes docentes será de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato da Coordenação e com o ciclo avaliativo da CAPES.

§ 4º – O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, admitida uma única recondução consecutiva.

 

Art. 16 – O Colegiado reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou da maioria simples de seus membros.

§ 1º – As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º – Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.

§ 3º – Das decisões do Colegiado caberá recurso às instâncias superiores, nos termos das normas da UEFS.

 

Art. 17 – Compete ao Colegiado:

I – propor alterações ao Regimento Interno e à estrutura curricular dos cursos;

II – homologar o processo de eleição de seus membros bem como do Coordenador e do Vice-Coordenador;

III – constituir comissões para tratar de assuntos de interesse do Programa, deliberando sobre seus pareceres e encaminhamentos;

IV – fixar o número de vagas a serem ofertadas em edital de seleção e em regime de fluxo contínuo bem como instituir as respectivas comissões de seleção;

V – homologar os resultados dos processos seletivos e das atividades acadêmico-científicas do Programa;

VI – deliberar sobre o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, observadas as orientações da CAPES e as normas institucionais;

VII – deliberar sobre aproveitamento de créditos, trancamento de matrícula, desligamento, transferência de discentes;

VIII – estabelecer critérios para concessão e manutenção de bolsas de estudo bem como apreciar relatórios de estágio docência;

IX – apreciar e aprovar o relatório anual e o plano de aplicação de recursos destinados ao Programa;

X – promover periodicamente a política de autoavaliação e o planejamento estratégico do Programa, assegurando a participação de docentes e discentes;

XI – deliberar sobre outras matérias acadêmicas e administrativas relativas ao Programa bem como sobre os casos omissos neste Regimento.

 

Art. 18 – A Coordenação do Programa será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador.

§ 1º – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos pelos docentes do Programa nos termos da legislação vigente, homologados pelo Colegiado e nomeados pela Reitoria.

§ 2º – O mandato será de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução consecutiva.

§ 3º – O coordenador e o vice-coordenador devem integrar o quadro permanente do Curso e ser, preferencialmente, docente efetivo da UEFS.

 

Art. 19 – Compete ao Coordenador:

I – presidir as reuniões do Colegiado e executar suas deliberações;

II – representar o Programa junto às instâncias institucionais e agências de fomento;

III – exercer a gestão acadêmica e administrativa do Programa;

IV – encaminhar registros acadêmicos aos órgãos competentes;

V – elaborar o relatório anual e submetê-lo ao Colegiado e à PPPG;

VI – acompanhar as atividades das comissões encarregadas do Planejamento Estratégico e da Política de Autoavaliação do Programa;

VII – cumprir as determinações da CAPES e da UEFS;

VIII – exercer outras atribuições previstas nas normas institucionais.

 

Art. 20 – A Secretaria do Programa é responsável pelo apoio técnico-administrativo ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único – Compete à Secretaria:

I – instruir e acompanhar processos de inscrição, matrícula e demais procedimentos acadêmicos;

II – organizar, manter e atualizar os arquivos e cadastros de docentes e discentes bem como toda a documentação de interesse do Programa;

III – secretariar as reuniões do Colegiado, lavrar as respectivas atas e providenciar o encaminhamento de suas deliberações;

IV – organizar a logística e a infraestrutura necessárias à realização de exames de qualificação e defesas de dissertação ou tese;

V – reunir dados, manter registros acadêmicos e alimentar os sistemas institucionais de informação e avaliação, inclusive a Plataforma Sucupira/CAPES, sob orientação da Coordenação;

VI – expedir e controlar as comunicações oficiais e demais correspondências de interesse do Programa;

VII – prestar apoio administrativo à Coordenação e ao Colegiado no exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO VII

DA MATRIZ CURRICULAR E INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO

 

Art. 21 – O Curso de Mestrado Acadêmico em Estudos Linguísticos exige a integralização mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, correspondentes a 32 (trinta e dois) créditos, assim distribuídos:

 

Quadro 1 – Distribuição da carga horária e dos créditos – Mestrado

Natureza dos Componentes

Créditos

Carga Horária

Disciplinas Obrigatórias

12

180h

Disciplinas Optativas

12

180h

Atividades Obrigatórias

8

120h

Total

32

480h

 

Parágrafo Único – Para a obtenção do título de Mestre, o discente deverá, além da integralização dos créditos:

I – ser aprovado no Exame de Qualificação;

II – ser aprovado na defesa pública da Dissertação;

III – comprovar a publicação ou o aceite para publicação de, no mínimo, um produto acadêmico resultante de pesquisa desenvolvida no Curso, preferencialmente em coautoria com o orientador ou outro docente do Programa.

 

Art. 22 – O Curso de Doutorado Acadêmico em Estudos Linguísticos exige a integralização mínima de 690 (seiscentas e noventa) horas, correspondentes a 46 (quarenta e seis) créditos, assim distribuídos:

 

Quadro 2 – Distribuição da carga horária e dos créditos – Doutorado

Natureza dos Componentes

Créditos

Carga Horária

Disciplinas Obrigatórias

16

240h

Disciplinas Optativas

16

240h

Atividades Obrigatórias

14

210h

Total

46

690h

 

Parágrafo Único – Para a obtenção do título de Doutor, o discente deverá, além da integralização dos créditos:

I – ser aprovado no Exame de Qualificação;

II – ser aprovado na defesa pública da Tese;

III – comprovar a publicação ou o aceite para publicação de, no mínimo, dois produtos acadêmicos resultantes de pesquisa desenvolvida no Curso, preferencialmente em coautoria com o orientador ou outro docente do Programa.

 

Art. 23 – O Exame de Qualificação, a Dissertação e a Tese não conferem créditos acadêmicos. A creditação referente ao desenvolvimento do trabalho de pesquisa ocorre exclusivamente por meio da atividade de Pesquisa Orientada, destinada ao acompanhamento sistemático da elaboração da Dissertação ou da Tese.

Parágrafo Único – Para fins de creditação, 1 (um) crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula.

 

Art. 24 – Para a conclusão do Curso de Mestrado ou de Doutorado em Estudos Linguísticos, o discente deverá, cumulativamente:

I – integralizar a carga horária e os créditos mínimos exigidos;

II – concluir, com aproveitamento, as atividades de Pesquisa Orientada;

III – realizar o Estágio Docência, quando exigido;

IV – ser aprovado no Exame de Qualificação;

V – ser aprovado na defesa pública da Dissertação (Mestrado) ou da Tese (Doutorado).

Parágrafo Único – O não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo impede a expedição do diploma correspondente.

 

Art. 25 – Constituem componentes curriculares dos Cursos de Mestrado e Doutorado:

I – Disciplinas Obrigatórias;

II – Disciplinas Optativas;

III – Atividades Obrigatórias, compreendendo Pesquisa Orientada e Estágio Docência.

§ 1º – O Exame de Qualificação e a Defesa integram os requisitos acadêmicos para titulação, mas não possuem creditação.

§ 2º – As disciplinas do curso poderão ser ministradas em outras línguas, a critérios do Colegiado.

 

Art. 26 – O discente poderá solicitar aproveitamento ou dispensa de disciplinas, observadas as seguintes disposições:

§ 1º – Poderão ser aproveitadas disciplinas cursadas anteriormente neste Programa, desde que comprovada equivalência de conteúdo e carga horária, mediante aprovação do Colegiado.

§ 2º – Poderão ser dispensadas disciplinas cursadas em Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos pelo órgão competente, desde que:

I – haja comprovação de aprovação;

II – sejam apresentados o histórico escolar e o programa da disciplina;

III – exista compatibilidade de conteúdo e carga horária;

IV – haja anuência do Orientador;

V – ocorra aprovação pelo Colegiado.

§ 3º – Somente serão analisados pedidos relativos a disciplinas concluídas há, no máximo, 36 (trinta e seis) meses da data da solicitação.

§ 4º – Não poderão ser objeto de dispensa as seguintes disciplinas obrigatórias:

I – Metodologia da Pesquisa em Estudos Linguísticos;

II – Seminários Interdisciplinares I (Mestrado e Doutorado);

III – Seminários Interdisciplinares II (Doutorado).

 

Art. 27 – O discente poderá cursar disciplinas em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu, nacionais ou estrangeiros reconhecidos, e solicitar a convalidação dos respectivos créditos.

§ 1º – A convalidação dependerá de aprovação do Colegiado, observada a compatibilidade de conteúdo, carga horária e pertinência à Área de Concentração e à Linha de Pesquisa do discente.

§ 2º – Os créditos convalidados não poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento) da carga horária total exigida para a integralização do Curso.

 

Art. 28 – Discentes regularmente matriculados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu poderão requerer matrícula em disciplinas optativas do PPGEL na condição de aluno especial, conforme normas institucionais.

Parágrafo Único – A carga horária cursada nessa condição não poderá exceder 12 créditos.

 

Art. 29 – A integralização dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Estudos Linguísticos estará condicionada ao cumprimento das exigências mínimas de produção acadêmica estabelecidas neste artigo.

§ 1º – Para o Mestrado, o discente deverá comprovar, até o momento da solicitação de defesa da Dissertação, a publicação ou o aceite para publicação de, no mínimo, 1 (um) produto acadêmico com resultados de pesquisa desenvolvida no Curso, preferencialmente em coautoria com orientador ou com outro docente do Programa.

§ 2º – Para o Doutorado, o discente deverá comprovar, até o momento da solicitação de defesa da Tese, a publicação ou o aceite para publicação de, no mínimo, 2 (dois) produtos acadêmicos com resultados de pesquisa desenvolvida no Curso, preferencialmente em coautoria com orientador ou com outro docente do Programa.

§ 3º – Nos casos de publicações de produtos bibliográficos, deverão ocorrer em periódicos científicos indexados em bases reconhecidas pela área ou em livros e coletâneas publicados por editoras acadêmicas com corpo editorial e avaliação por pares, não sendo aceitas publicações em periódicos ou editoras de caráter predatório ou que não adotem critérios acadêmicos de qualidade.

§ 4º – A comprovação deverá ser apresentada formalmente à Secretaria do Programa, por meio de documentação oficial emitida pelo sistema de submissão.

§ 5º – Nos casos em que o texto já tenha sido publicado, o discente deverá comprovar a produção mediante o envio do PDF para o e-mail da Secretaria do Programa.

§ 6º – Nos casos de produtos não bibliográficos, tais como softwares, aplicativos, plataformas digitais ou produtos tecnológicos similares, a comprovação deverá ocorrer por meio de documentação que evidencie o desenvolvimento e a autoria do produto pelo discente, mediante apresentação de registro do software, relatório técnico, manual, link de acesso, comprovante de depósito ou registro em órgão competente, declaração do orientador ou outros documentos equivalentes que permitam verificar sua efetiva participação na produção.

 

Art. 30 – O discente deverá participar de eventos científicos – congressos, simpósios, seminários, encontros acadêmicos ou similares – com apresentação de trabalho vinculado à sua pesquisa, preferencialmente em coautoria com o orientador.

 

Art. 31 – O discente deverá transformar o Anteprojeto em Projeto de Dissertação ou de Tese até o final do primeiro semestre letivo do Curso, na disciplina de Metodologia da Pesquisa em Estudos Linguísticos.

§ 1º –     O Projeto será defendido e avaliado em sessão pública, com a participação de, pelo menos, um avaliador externo ao Programa.

§ 2º – Alterações substanciais no Projeto deverão ser justificadas pelo discente e pelo Orientador e aprovadas pelo Colegiado.

 

Art. 32 – Os projetos que envolvam, direta ou indiretamente, seres humanos deverão ser submetidos ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), por meio da Plataforma Brasil, em conformidade com as normas do Sistema CEP/CONEP.

§ 1º – A submissão deverá ocorrer até o final do primeiro semestre letivo.

§ 2º – O Exame de Qualificação dependerá da comprovação de submissão ao CEP, quando aplicável.

§ 3º – A Defesa da Dissertação ou da Tese somente poderá ser realizada mediante apresentação de parecer consubstanciado favorável emitido pelo CEP, quando exigido pelas normas vigentes.

§ 4º – Compete ao Orientador avaliar a necessidade de submissão. Nos casos em que não houver exigência, deverá ser arquivada na secretaria do PPGEL declaração formal de não enquadramento, assinada pelo orientador e pelo discente.

 

Art. 33 – O Estágio Docência constitui atividade curricular obrigatória para os discentes de Mestrado e Doutorado, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.

§ 1º – O Estágio deverá contemplar:

I – planejamento didático;

II – observação orientada de aulas;

III – regência de classe sob supervisão do docente responsável pela disciplina.

§ 2º – Poderá ser realizado em curso de graduação de instituição de ensino superior reconhecida, preferencialmente na área de Letras ou áreas afins, mediante anuência do Orientador e do Colegiado.

§ 3º – O docente responsável pela disciplina atuará como Supervisor, cabendo-lhe acompanhar, orientar e avaliar o desempenho do pós-graduando.

§ 4º – Ao final, o discente deverá apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

§ 5º  – A avaliação será expressa pelos conceitos Aprovado ou Reprovado.

§ 6º – Poderá ser concedida dispensa mediante comprovação de experiência docente no ensino superior, com aprovação do Colegiado.

 

Art. 34 – A Pesquisa Orientada constitui componente curricular obrigatório destinado ao acompanhamento sistemático da Dissertação ou da Tese.

§ 1º – Cada componente de Pesquisa Orientada possui carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas.

§ 2º – O Mestrado exige a integralização mínima de 2 (duas) Pesquisas Orientadas.

§ 3º – O Doutorado exige a integralização mínima de 4 (quatro) Pesquisas Orientadas.

§ 4º – Em caso de prorrogação devidamente aprovada pelo Colegiado, poderão ser ofertadas Pesquisas Orientadas adicionais, as quais não integram a carga horária mínima para integralização do curso.

§ 5º – A atividade será avaliada pelo orientador por meio dos conceitos Aprovado ou Reprovado.

 

CAPÍTULO X

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 35 – O Exame de Qualificação constitui etapa obrigatória do Curso e tem por finalidade avaliar a consistência teórico-metodológica, o desenvolvimento da pesquisa e a viabilidade de conclusão da Dissertação ou da Tese.

§ 1º – O Exame de Qualificação deverá ocorrer:

I – no Mestrado, até o final do terceiro semestre letivo;

II – no Doutorado, até o final do quinto semestre letivo.

§ 2º – Somente poderá submeter-se ao Exame o discente que tiver cumprido as exigências relativas ao Comitê de Ética em Pesquisa, quando aplicáveis.

§ 3º – No Mestrado, o discente deverá apresentar, no mínimo, duas seções da Dissertação e cronograma atualizado.

§ 4º – No Doutorado, o discente deverá apresentar, no mínimo, duas seções da Tese, com resultados parciais e cronograma atualizado.

§ 5º – A banca examinadora será composta:

I – no Mestrado, por 3 (três) membros titulares, sendo o orientador presidente, um membro interno e um membro externo ao Programa;

II – no Doutorado, por 3 (três) membros titulares, sendo o orientador presidente, um membro interno e um membro externo ao Programa.

§ 6º – O resultado do Exame será expresso pelos conceitos:

I – Aprovado;

II – Reprovado.

§ 7º – Em caso de reprovação, o discente poderá submeter-se a novo Exame no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias no caso do Mestrado e 60 (sessenta) dias no caso do Doutorado. Persistindo a reprovação, será desligado do Programa.

 

CAPÍTULO XI

DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO E DA TESE

 

Art. 36 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor em Estudos Linguísticos, será exigida a aprovação em Defesa pública da Dissertação ou da Tese, respectivamente.

§ 1º – Considera-se Dissertação de Mestrado o trabalho que demonstre domínio metodológico e capacidade de sistematização analítica sobre tema vinculado à Linha de Pesquisa.

§ 2º – Considera-se Tese de Doutorado o trabalho de investigação original que represente contribuição relevante e inédita para o campo de estudo.

§ 3º – Somente poderá ser encaminhado para Defesa o discente cujo projeto tenha sido dispensado de anuência ou aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa, quando exigido.

§ 4º – A Tese ou a Dissertação deverá ser redigida, preferencialmente, em Língua Portuguesa, em conformidade com as normas internas de formatação vigentes, admitindo-se, em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada, a utilização de outro idioma, condicionada à aprovação do Colegiado do PPGEL.

 

CAPÍTULO XI

DA COMPOSIÇÃO DAS BANCAS EXAMINADORAS

 

Art. 37 – A composição da Banca Examinadora deverá obedecer à estrutura apresentada a seguir:

§ 1º – A Banca de Mestrado será composta por 3 (três) membros titulares:

I – o orientador, membro nato e presidente;

II – um examinador interno;

III – um examinador externo à UEFS.

§ 2º – A Banca de Doutorado será composta por 5 (cinco) membros titulares:

I – o orientador, membro nato e presidente;

II – dois examinadores internos;

III – dois examinadores externos ao Programa, sendo pelo menos um externo à UEFS.

§ 3º – Deverão ser indicados dois suplentes, sendo pelo menos um externo à UEFS.

§ 4º – Todos os membros da Banca deverão possuir título de Doutor.

§ 5º – No impedimento do orientador, assumirá a presidência o Coorientador ou, na sua ausência, membro indicado pelo Colegiado.

§ 6º – No caso em que haja coorientação, este poderá participar da banca, sem obrigatoriedade de arguição.

 

Art. 38 – As Bancas Examinadoras do Exame de Qualificação e da Defesa de Dissertação ou Tese deverão ser constituídas por pesquisadores com título de Doutor, produção científica compatível com a área do trabalho e experiência acadêmica comprovada, preferencialmente vinculados a Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos.

§ 1º – Excepcionalmente, poderá ser indicada pessoa sem vínculo formal com Programa de Pós-Graduação, desde que sua reconhecida competência na área seja devidamente justificada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado do Programa.

§ 2º – Compete ao orientador declarar formalmente, no ato da indicação da Banca, a inexistência de impedimentos ou conflitos de interesse.

§ 3º – O Colegiado poderá indeferir a composição da Banca caso identifique situação que comprometa a imparcialidade, a isenção ou a qualidade da avaliação.

§ 4º – Excepcionalmente, na ausência do orientador, poderão assumir a presidência da Banca Examinadora: o coorientador, o coordenador do Curso ou qualquer docente do Curso indicado pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO XI

DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE SELEÇÃO, ORIENTAÇÕES E BANCAS EXAMINADORAS

 

Art. 39 – É vedada a participação de docentes em comissões de seleção, orientações, coorientações e bancas examinadoras quando houver, em relação a candidatos, orientandos ou demais membros envolvidos:

I – vínculo conjugal ou união estável;

II – parentesco consanguíneo ou civil em linha reta;

III – parentesco consanguíneo ou civil em linha colateral até o terceiro grau;

IV – parentesco por afinidade em linha reta ou colateral;

V – vínculo societário ou associação profissional ativa.

 

Parágrafo Único – Os impedimentos previstos neste artigo aplicam-se:

I – às relações entre docentes e candidatos, nos processos seletivos;

II – às relações entre orientador, coorientador e orientando, nas atividades de orientação;

III – às relações entre orientador, coorientador e orientando, nas bancas examinadoras.

 

CAPÍTULO XI

DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO E DA TESE

 

Art. 40 – A Defesa será realizada em sessão pública.

§ 1º – O candidato terá até 30 (trinta) minutos para apresentação do trabalho.

§ 2º – Cada examinador disporá de até 30 (trinta) minutos para arguição, assegurado igual tempo para resposta do candidato.

§ 3º – Encerradas as arguições, a Banca reunir-se-á em sessão reservada para deliberação.

§ 4º – A Banca Examinadora deverá emitir, em sessão reservada, um parecer final transcrito em ata com o resultado.

§ 5º – A sessão de defesa poderá ser realizada na modalidade presencial, híbrida ou integralmente remota, desde que seja assegurado o seu caráter público, com amplo acesso à comunidade acadêmica e registro formal do ato.

§ 6º – Nos trabalhos que envolvam proteção intelectual, a defesa será conduzida de acordo com a política institucional de gestão da propriedade intelectual definida pela Agência de Inovação da UEFS – INOVA/UEFS.

§ 7º – Por solicitação justificada do Professor Orientador da Dissertação ou Tese, o prazo para a sua apresentação poderá ser prorrogado dentro dos prazos previstos neste Regimento, mediante aprovação do Colegiado.

§ 8º – Será aprovado o discente que obtiver aprovação dos membros da Banca por maioria simples.

§ 9º – O discente que obtiver o conceito Reprovado não terá direito a nova defesa do trabalho de conclusão.

§ 10 – O resultado da defesa deverá ser comunicado pelo Presidente da Banca ao público presente à sessão de defesa e ao Colegiado do Curso imediatamente após a sua realização.

 

Art. 41 – O julgamento será expresso pelos seguintes conceitos:

I – Aprovado;

II – Insuficiente;

III – Reprovado.

§ 1º – O conceito Insuficiente implicará prazo máximo de 6 (seis) meses para reformulação e nova apresentação.

§ 2º – Na reapresentação, a Banca será preferencialmente a mesma e somente poderá atribuir os conceitos Aprovado ou Reprovado.

§ 3º – A não aprovação ou o não cumprimento do prazo implicará desligamento do Curso.

 

Art. 42 – A versão definitiva da Dissertação ou Tese deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a Defesa.

§ 1º – O trabalho deverá atender às normas da ABNT vigentes.

§ 2º – É obrigatória a menção às agências de fomento, quando houver financiamento.

§ 3º – O descumprimento do prazo implicará arquivamento do processo e desligamento do Curso.

§ 4º – A homologação do resultado e a expedição do diploma dependerão da entrega da versão final devidamente aprovada.

 

Art. 43 – A emissão do diploma de Mestre ou Doutor ficará condicionada à entrega da versão final da Dissertação ou Tese, com as correções indicadas pela Banca Examinadora, devidamente homologadas pelo Orientador.

§ 1º – O discente deverá entregar:

I – versão digital do trabalho em formato PDF (Portable Document Format);

II – versão digital em formato editável (DOC, DOCX ou equivalente);

III – termo de autorização para disponibilização do trabalho no Repositório Institucional da UEFS, vinculado à Biblioteca Julieta Carteado;

IV – autorização para inserção e divulgação das informações acadêmicas junto à Plataforma Sucupira e demais sistemas da CAPES;

V – autorização para disponibilizar o trabalho na página do PPGEL.

§ 2º – A disponibilização da versão integral do trabalho no Repositório Institucional e no site do Programa constitui regra geral, em observância ao princípio da publicidade e às diretrizes da CAPES para avaliação da Pós-Graduação.

§ 3º – A restrição total ou parcial de acesso ao trabalho somente poderá ser autorizada pelo Colegiado mediante requerimento fundamentado do discente e anuência do orientador, nos seguintes casos:

I – existência de pedido de patente ainda não registrado ou em processo de sigilo industrial;

II – proteção de propriedade intelectual com potencial de exploração econômica;

III – existência de cláusula de confidencialidade decorrente de convênio, acordo de cooperação ou contrato de pesquisa;

IV – necessidade de proteção de dados sensíveis ou informações estratégicas, nos termos da legislação vigente;
 V – outras hipóteses devidamente justificadas e aprovadas pelo Colegiado.

§ 4º – A restrição de acesso, quando autorizada, será concedida por prazo determinado, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada mediante nova justificativa fundamentada.

§ 5º – A negativa injustificada de entrega da versão final ou das autorizações exigidas impedirá a expedição do diploma.

 

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO SELETIVO DE DISCENTES

 

Art. 44 – As inscrições para seleção e admissão ao Programa serão abertas mediante edital aprovado pelo Colegiado e publicado pela instância competente.

 

Parágrafo Único – O Edital deverá conter, no mínimo:

I – número total de vagas ofertadas;

II – distribuição das vagas por nível (Mestrado e Doutorado);

III – relação dos docentes orientadores com disponibilidade de vagas, respectivas Linhas e Projetos de Pesquisa;

IV – critérios, etapas e natureza eliminatória e/ou classificatória do processo seletivo;

V – exigências documentais para inscrição e matrícula.

 

Art. 45 – O Colegiado fixará, em cada processo seletivo, o número total de vagas a serem ofertadas pelo Programa, observando a disponibilidade efetiva de orientação do corpo docente permanente, o planejamento estratégico do PPGEL e as metas estabelecidas para o quadriênio avaliativo da CAPES na Área de Linguística e Literatura.

§ 1º – A distribuição das vagas entre os docentes permanentes estará condicionada:

I – à disponibilidade formal de orientação declarada pelo docente;

II – ao número de orientações em andamento;

III – ao limite máximo de orientações simultâneas permitido pelas normativas vigentes da CAPES para a Área de Linguística e Literatura;

IV – à necessidade de assegurar equilíbrio na distribuição de orientações no âmbito do Programa.

§ 2º – A oferta de vagas deverá contribuir para que, ao final do quadriênio avaliativo da CAPES, cada docente permanente tenha concluído, no mínimo, 3 (três) orientações, consideradas dissertações e/ou teses defendidas, em consonância com os indicadores de qualidade e consolidação do Programa.

§ 3º – A autorização para oferta de vagas poderá ser revista pelo Colegiado quando o docente:

I – não tiver concluído orientações em número compatível com as metas institucionais;

II – ultrapassar o limite máximo de orientações simultâneas definido pela CAPES;

III – não mantiver regularidade na produção acadêmica exigida para a manutenção da condição de docente permanente.

§ 4º – As orientações de dissertações e teses deverão manter vinculação temática direta com os projetos de pesquisa cadastrados pelo docente no Programa, observando a coerência com a área de concentração, as linhas de pesquisa e os objetivos acadêmico-científicos do PPGEL.

 

Art. 46 – O ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado do PPGEL ocorrerá, como regra geral, mediante processo seletivo público, disciplinado por edital específico aprovado pelo Colegiado do Programa.

§ 1º – O edital estabelecerá as etapas, os critérios de avaliação, o número de vagas e demais condições do processo seletivo.

§ 2º – A aprovação em todas as etapas previstas no edital constitui requisito indispensável à matrícula como aluno regular.

 

Art. 47 – O processo seletivo regular poderá compreender as seguintes etapas:

I – apresentação de Anteprojeto de Pesquisa;

II – prova de conhecimento específico;

III – exame ou comprovação de proficiência em língua estrangeira ou em segunda língua nacional;

IV – entrevista com arguição do Anteprojeto;

V – análise do Currículo Lattes comprovado.

§ 1º – O Anteprojeto será avaliado quanto à qualidade científica, pertinência à Área de Concentração e à Linha de Pesquisa e exequibilidade no prazo máximo regulamentar (24 meses para o Mestrado e 48 meses para o Doutorado).

§ 2º – A prova de conhecimento específico terá caráter eliminatório, conforme previsto em edital.

§ 3º – Será exigida a comprovação de proficiência em língua estrangeira ou em segunda língua nacional, sendo:

I – para o Mestrado, a comprovação de proficiência em uma língua estrangeira ou em segunda língua nacional;
 II – para o Doutorado, a comprovação de proficiência em duas línguas estrangeiras, podendo uma delas ser substituída por segunda língua nacional.

§ 4º – A comprovação de proficiência de que trata o § 3º poderá ser realizada no processo seletivo ou até o terceiro semestre letivo do Curso, na forma prevista em edital e em consonância com as normas institucionais da UEFS.

§ 5º – O candidato ou discente não aprovado em exame de proficiência, ou que não apresentar comprovação válida no ato da seleção, deverá cumprir essa exigência posteriormente, no prazo estabelecido neste Regimento e em normas complementares.

§ 6º – Poderão ser aceitos certificados de proficiência emitidos por instituições reconhecidas no âmbito acadêmico, dentro do prazo de validade estabelecido em edital e neste Regimento, mediante apreciação do Colegiado.

§ 7º – Nos casos de candidatos cuja língua materna não seja o Português, será exigida, adicionalmente, a comprovação de proficiência em língua portuguesa por meio de certificação reconhecida ou avaliação específica prevista em edital.

§ 8º – O discente que não comprovar a proficiência no prazo estabelecido será desligado do Curso, nos termos das normas institucionais e deste Regimento.

 

Art. 48 – Poderão ser realizados processos seletivos específicos no âmbito de convênios institucionais, acordos de cooperação acadêmica, programas de internacionalização ou editais vinculados a agências nacionais ou estrangeiras.

§ 1º – Nos casos previstos no caput, os critérios, etapas e exigências poderão ser definidos em edital próprio aprovado pelo Colegiado, observadas as normas institucionais da UEFS e as diretrizes da CAPES.

§ 2º – Os processos seletivos específicos poderão adotar procedimentos diferenciados do processo seletivo regular, desde que preservados os princípios da legalidade, publicidade e isonomia.

§ 3º – O candidato estrangeiro deverá comprovar proficiência em língua portuguesa por meio de certificação reconhecida ou por avaliação específica prevista no edital, salvo nos casos em que o acordo de cooperação preveja atividades acadêmicas desenvolvidas em outro idioma.

 

Art. 49 – Os candidatos estrangeiros ou portadores de diploma obtido no exterior poderão ser admitidos nos Cursos de Mestrado ou Doutorado mediante processo seletivo regular ou específico para estrangeiros, observadas as normas legais vigentes, as exigências da UEFS e o disposto no edital de seleção.

Parágrafo Único – A admissão poderá ocorrer tanto no processo seletivo regular quanto em processos seletivos específicos vinculados a programas de cooperação ou internacionalização.

 

Art. 50 – Poderão ser admitidos, em categoria de Aluno Especial, discentes para matrícula em componentes curriculares do PPGEL mediante processo seletivo disciplinado por edital próprio, aprovado pelo Colegiado do Programa, observados o percentual permitido pelo Regimento Interno e a legislação da UEFS.

§ 1º – A matrícula em categoria especial terá validade exclusivamente para o período letivo para o qual o discente foi admitido.

§ 2º – O número de discentes matriculados em categoria especial em cada componente curricular será definido pelo Colegiado do Programa, ouvido o docente responsável pela disciplina.

§ 3º – O Aluno Especial poderá cursar até 2 (duas) disciplinas optativas, conforme disponibilidade de vagas, sendo vedada a matrícula em disciplinas obrigatórias.

§ 4º – O discente em matrícula especial não fará jus a bolsa de estudo ou a qualquer modalidade de auxílio financeiro vinculada ao Programa.

§ 5º – Os créditos obtidos na condição de Aluno Especial poderão ser aproveitados, caso o interessado venha a ser aprovado em processo seletivo regular para ingresso como aluno regular, mediante deliberação do Colegiado do Programa, nos termos deste Regimento.

§ 6º – Quando solicitado, será expedido pela Divisão de Assuntos Acadêmicos documento atestando a matrícula e o aproveitamento obtido em caráter especial.

 

Art. 51 – É vedada a matrícula concomitante como discente regular em mais de um curso de Mestrado ou de Doutorado da UEFS.

 

Art. 52 – A Divisão de Assuntos Acadêmicos (DAA) será a unidade responsável pelo processo de matrícula dos candidatos aprovados nos processos seletivos.

§ 1º – A avaliação da documentação e a efetivação da matrícula será realizada mediante entrega dos documentos previstos em edital.

§ 2º – Constatada, a qualquer tempo, falsidade ou irregularidade insanável na documentação apresentada para a matrícula ou verificando-se efetivamente que o discente não teria direito a ela, a DAA procederá ao cancelamento da matrícula sem prejuízos das demais ações cabíveis.

 

CAPÍTULO XV
DA COTUTELA E DA MOBILIDADE ACADÊMICA

 

Art. 53 – O PPGEL poderá admitir discentes em regime de cotutela bem como participar de acordos de cooperação acadêmica com instituições nacionais e estrangeiras, observada a legislação vigente e a Política de Internacionalização da Universidade.

§ 1º – Considera-se cotutela a modalidade de cooperação acadêmica que permite ao discente obter, concomitantemente, o título de Mestre ou Doutor por esta Universidade e por instituição parceira estrangeira, mediante desenvolvimento de atividades acadêmicas sob orientação compartilhada.

§ 2º – A cotutela será formalizada por meio de instrumento específico de cooperação firmado entre as instituições envolvidas no qual deverão constar, no mínimo:

I – identificação do discente, dos orientadores e das instituições participantes;

II – plano de trabalho e de estudos, incluindo atividades acadêmicas a serem desenvolvidas em cada instituição;
 III – período de permanência em cada instituição;

IV – idioma de redação e defesa do trabalho final;

V – responsabilidades acadêmicas e administrativas das instituições;

VI – definição sobre custeio de deslocamento e participação em banca;

VII – forma de realização da defesa, admitida a modalidade por videoconferência, quando previsto.

§ 3º – A admissão em regime de cotutela dependerá de:

I – solicitação formal do interessado ou do orientador ao Colegiado;

II – comprovação de vínculo ou aprovação em instituição parceira, quando aplicável;

III – anuência formal dos orientadores nas instituições envolvidas;

IV – análise de viabilidade acadêmica e aprovação pelo Colegiado do Programa.

§ 4º – A formalização da cotutela deverá ser iniciada com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data prevista para assinatura do acordo institucional, observados os trâmites junto ao setor competente de relações internacionais da Universidade.

§ 5º – Durante o período de cotutela, o discente deverá manter vínculo ativo com o Programa, inclusive mediante matrícula em atividades de orientação ou equivalentes, conforme normas internas.

§ 6º – A cotutela não dispensa o cumprimento das exigências acadêmicas do Programa, sendo possível o aproveitamento de créditos obtidos na instituição parceira, mediante deliberação do Colegiado.

§ 7º – A Dissertação ou a Tese será defendida uma única vez, sendo o resultado válido para ambas as instituições, nos termos do acordo firmado.

§ 8º – O trabalho final poderá ser redigido em idioma definido no acordo, devendo conter, obrigatoriamente, resumo em língua portuguesa e em língua inglesa.

§ 9º – Os diplomas expedidos deverão consignar que a titulação foi obtida no âmbito de acordo de cotutela entre as instituições convenentes.

 

Art. 54 – Os Programas poderão receber discentes de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de programas de mobilidade acadêmica, para realização de atividades de ensino, pesquisa ou extensão.

§ 1º – A mobilidade acadêmica poderá compreender:

I – matrícula em componentes curriculares isolados;

II – participação em projetos de pesquisa;

III – desenvolvimento de atividades em grupos, núcleos ou laboratórios.

§ 2º – As condições de participação, aproveitamento acadêmico e registro das atividades serão definidas em normas específicas do Programa, observadas as diretrizes institucionais.

 

Art. 55 – Durante o período de realização do estágio na modalidade sanduíche, o discente deverá manter vínculo ativo com o Programa, sendo obrigatória sua matrícula em atividades acadêmicas compatíveis, nos termos das normas institucionais.

 

Art. 56 – O período de realização da Bolsa Sanduíche será integralmente computado para fins de contagem do prazo máximo de integralização do Curso.

 

CAPÍTULO XII

DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

 

Art. 57 – Poderá ser concedido aproveitamento de créditos obtidos em outros Programas stricto sensu reconhecidos pela CAPES, até o limite de 40% da carga horária total.

§ 1º – A equivalência será analisada pelo Colegiado.

§ 2º – Somente serão consideradas disciplinas cursadas nos últimos 30 (trinta) meses.

 

Art. 58 – O discente poderá cursar componentes curriculares em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES até o limite de 40% (quarenta por cento) da carga horária total exigida para integralização do Curso.

§ 1º – A matrícula em disciplina externa deverá ser previamente autorizada pelo Orientador e aprovada pelo Colegiado.

§ 2º – Após a conclusão da disciplina e obtida a aprovação, o discente deverá solicitar formalmente o aproveitamento dos créditos junto ao Programa, instruindo o pedido com histórico escolar, ementa, carga horária e comprovante de aprovação.

§ 3º – O aproveitamento não será automático, cabendo ao Colegiado analisar a equivalência de conteúdo, carga horária e pertinência acadêmica.

§ 4º – Somente poderão ser aproveitados créditos cursados durante o período de vínculo regular com o Programa, salvo deliberação fundamentada do Colegiado.

 

CAPÍTULO XII

DA RESERVA DE VAGAS E DO SISTEMA DE COTAS (AÇÕES AFIRMATIVAS)

 

Art. 59 – O Programa reservará o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas em cada processo seletivo para servidores docentes e técnico-administrativos efetivos da UEFS, nos termos da normativa institucional vigente.

§ 1º – As vagas reservadas para servidores serão isentas de quaisquer taxas de inscrição ou participação no processo seletivo.

§ 2º – Somente poderão candidatar-se às vagas institucionais os servidores docentes e técnico-administrativos integrantes do quadro efetivo da UEFS.

§ 3º – Os candidatos às vagas institucionais participarão de todas as etapas do processo seletivo, sendo classificados apenas se aprovados, com divulgação do resultado em lista específica.

§ 4º – Caso o candidato optante por vaga institucional obtenha pontuação suficiente para classificação nas vagas de ampla concorrência, será incluído nesta modalidade, não sendo contabilizado para o preenchimento das vagas reservadas.

§ 5º – Em caso de desistência de candidato aprovado para vaga institucional, a vaga será preenchida pelo candidato subsequentemente aprovado na mesma modalidade.

§ 6º – Se, após o processo seletivo, não forem preenchidas todas as vagas institucionais ofertadas, estas poderão ser redistribuídas, a critério do Colegiado do Programa, para candidatos aprovados e classificados nas demais modalidades de concorrência.

§ 7º – Nos casos em que o percentual de vagas reservadas resultar em número fracionado, o quantitativo será ajustado para o número inteiro mais próximo, elevando-se ao inteiro subsequente quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) ou reduzindo-se ao inteiro imediatamente inferior quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), respeitado o percentual mínimo estabelecido no caput.

 

Art. 60 – O Programa adotará Sistema de Cotas e Política de Ações Afirmativas nos processos seletivos, em consonância com a legislação vigente e com a regulamentação institucional própria da Pró-Reitoria de Políticas Afirmativas e Assuntos Estudantis (PROPAAE) da UEFS.

§ 1º – O Sistema de Cotas assegurará reserva de vagas para grupos historicamente vulnerabilizados ou sub-representados no ensino superior, incluindo, dentre outros previstos na normativa institucional:

I – pessoas negras;

II – povos indígenas;

III – comunidades quilombolas;

IV – povos ciganos;

V – pessoas travestis e transexuais;

VI – pessoas com deficiência (PCDs).

§ 2º – Os percentuais de reserva, critérios de elegibilidade, formas de comprovação, procedimentos de heteroidentificação ou validação documental e demais regras específicas serão disciplinados por resolução própria da PROPAAE e pelos respectivos editais de seleção.

§ 3º – Os candidatos optantes pelo Sistema de Cotas participarão do processo seletivo em igualdade de condições quanto aos critérios acadêmicos, sendo classificados em lista específica conforme regulamentação vigente.

§ 4º – Caso o candidato optante pelo Sistema de Cotas obtenha classificação suficiente para ampla concorrência, não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas.

 

CAPÍTULO XIII

DO TRANCAMENTO DO CURSO

 

Art. 61 – O discente poderá solicitar trancamento de matrícula, total ou parcial, mediante requerimento fundamentado e aprovação do Colegiado, observadas as normas institucionais vigentes.

§ 1º – O trancamento total poderá ser concedido nas seguintes hipóteses:

I – por interesse do discente, devidamente justificado;

II – por motivo de saúde, mediante apresentação de documentação comprobatória nos termos da regulamentação institucional;

III – por licença maternidade, paternidade ou adoção, comprovada na forma da norma vigente;

IV – por necessidade de acompanhamento de familiar em condição de saúde grave, devidamente comprovada;
 V – por outras situações excepcionais, a critério do Colegiado.

§ 2º – O trancamento parcial poderá ser concedido para até 02 (duas) disciplinas por semestre, desde que requerido antes da integralização de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do componente curricular, ressalvadas situações excepcionais deliberadas pelo Colegiado.

§ 3º – O período de trancamento:

I – será computado no prazo máximo de integralização, quando concedido por interesse do discente;

II – não será computado no prazo máximo de integralização nos casos previstos nos incisos II a V do § 1º, conforme regulamentação institucional.

§ 4º – O discente bolsista deverá observar, adicionalmente, as normas da agência de fomento quanto à suspensão, manutenção ou cancelamento da bolsa durante o período de trancamento.

 

CAPÍTULO XIV

DO ABANDONO, CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E DESLIGAMENTO

 

Art. 62 – Considera-se em situação de abandono o discente que:

I – não efetivar matrícula regular no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico do Programa;

II – obtiver reprovação por falta em todos os componentes curriculares e atividades acadêmicas ofertadas no semestre;

III – ausentar-se das atividades acadêmicas, inclusive aulas e orientações, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa formal aceita pelo Colegiado e sem comunicação com o Orientador ou com a Coordenação do Programa.

 

§ 1º – A caracterização da hipótese prevista no inciso III dependerá de:

I – registro da ausência pelo docente responsável ou pelo Orientador;

II – tentativa formal de contato institucional pela Coordenação;

III – ausência de manifestação do discente no prazo fixado na notificação.

§2º – Configurado o abandono, será instaurado procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 63 – A matrícula será cancelada nos seguintes casos:

I – caracterização de abandono, nos termos deste Regimento;

II – não apresentação de documentação obrigatória nos prazos estabelecidos;

III – constatação de irregularidade na documentação acadêmica.

Parágrafo Único – O cancelamento de matrícula implica desligamento do discente do Programa.

 

Art. 64 – O discente será desligado do Programa nos seguintes casos:

I – cancelamento de matrícula;

II – reprovação, por duas vezes, na mesma disciplina;

III – reprovação no Exame de Qualificação, após concessão de nova oportunidade;

IV – não realização ou reprovação na Defesa da Dissertação ou Tese, observadas as normas do Programa;

V – prática de falta disciplinar grave, nos termos do Artigo 65;

VI – ultrapassagem do prazo máximo de integralização do curso de Mestrado ou Doutorado, conforme o caso, esgotadas as possibilidades de prorrogação;

VII – enquadramento em outras hipóteses previstas na legislação ou regulamentação institucional aplicável.

 

Art. 65 – Constitui infração disciplinar grave, sujeita às sanções previstas neste Regimento e nas normas institucionais da Universidade, a prática, pelo discente, de conduta que viole deveres acadêmicos, éticos ou administrativos de forma relevante.

 

§ 1º – Consideram-se, entre outras, hipóteses de falta disciplinar grave:


 I – prática de plágio, fraude acadêmica ou qualquer forma de desonestidade intelectual;

II – falsificação ou uso indevido de documentos acadêmicos ou administrativos;

III – descumprimento reiterado de normas institucionais, após advertência formal;

IV – conduta incompatível com os princípios éticos e com a integridade acadêmica do Programa;

V – prática de atos que comprometam o regular funcionamento das atividades acadêmicas.

§ 2º – A apuração da infração disciplinar observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º – Constatada a prática de falta disciplinar grave, o discente estará sujeito às sanções cabíveis, podendo ensejar, conforme a gravidade do caso, o seu desligamento do Programa.

§ 4º – A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui outras medidas cabíveis nos termos da legislação vigente e das normas institucionais aplicáveis.

 

CAPÍTULO XV

DO REINGRESSO

 

Art. 66 – O discente desligado exclusivamente por extrapolação do prazo máximo de integralização poderá requerer readmissão, em caráter excepcional e uma única vez, exclusivamente para a realização da Defesa da Dissertação, da Tese ou de outro trabalho de conclusão de curso equivalente.

§ 1º – O requerimento de readmissão deverá ser protocolado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data do desligamento.

§ 2º – A tramitação do pedido ocorrerá em fluxo contínuo, sendo sua admissibilidade condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – integralização de todos os créditos exigidos pelo Curso;

II – aprovação no Exame de Qualificação ou equivalente;

III – anuência formal do Orientador;

IV – Apresentação da versão do trabalho final (Dissertação, Tese ou equivalente) em conformidade com as normas institucionais vigentes, de modo a evidenciar condições para a realização da defesa no prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 3º – O não atendimento de qualquer dos requisitos previstos no § 2º implicará o indeferimento liminar do pedido.

§ 4º – Atendidos os requisitos formais, o trabalho será submetido à apreciação de comissão designada pelo Colegiado, que emitirá parecer técnico circunstanciado quanto:

I – à qualidade e maturidade acadêmica do trabalho;

II – à sua adequação às normas do Programa;

III – à viabilidade de realização da defesa no prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 5º – O parecer da comissão deverá ser conclusivo quanto à aptidão do trabalho para defesa no prazo regulamentar, recomendando o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 6º – Na impossibilidade de manutenção do Orientador original, a readmissão ficará condicionada à anuência formal de docente permanente do Programa que assuma a orientação.

§ 7º – A decisão final caberá ao Colegiado do Programa, devendo ser motivada com base no parecer da comissão.

§ 8º – Durante o período de readmissão, é vedada a matrícula em componentes curriculares com creditação.

§ 9º – A defesa deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da efetivação da readmissão, sendo vedada qualquer prorrogação.

 

CAPÍTULO XV

DA AVALIAÇÃO DO DISCENTE

 

Art. 67 – A avaliação do discente compreenderá a apuração do aproveitamento e da assiduidade, nos termos da regulamentação institucional vigente.

§ 1º – O aproveitamento nos componentes curriculares e atividades acadêmicas será avaliado a critério do docente responsável, conforme planejamento didático-pedagógico aprovado pelo Colegiado.

§ 2º – Os resultados do aproveitamento em disciplinas e módulos interdisciplinares serão expressos por notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 3º – A avaliação da assiduidade compreenderá a verificação de frequência mínima obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades programadas.

§ 4º – Poderá ser concedido exercício domiciliar, quando cabível, nos termos da regulamentação institucional vigente.

 

Art. 68 – Para efeito da situação final em cada componente curricular ou atividade, considerar-se-á:

I – Aprovado, quando o discente obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

II – Reprovado, quando não obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete);

III – Reprovado por falta, quando não obtiver frequência mínima exigida, ainda que tenha alcançado a média necessária.

 

§ 1º – O aproveitamento em pesquisa orientada, seminários, estágio, Exame de Qualificação e Trabalho Final será expresso nos conceitos Aprovado ou Reprovado, conforme deliberação do Orientador e/ou da Comissão Avaliadora.

§ 2º – O discente proveniente de instituição cujo sistema de avaliação utilize escala distinta poderá ter suas notas convertidas por equivalência, mediante análise do Colegiado, assegurada a proporcionalidade acadêmica.

 

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO DAS DISSERTAÇÕES E TESES

 

Art. 69 – A indicação do orientador constará expressamente no resultado do processo seletivo, observada a disponibilidade previamente declarada pelo docente e a aderência temática do projeto às linhas de pesquisa do Programa.

§ 1º – A designação do orientador será homologada pelo Colegiado e publicada juntamente com o resultado final do certame.

§ 2º – Poderá haver alteração de orientador:

I – por solicitação fundamentada do docente indicado;

II – por solicitação fundamentada do discente;

III – por deliberação do Colegiado, em razão de interesse acadêmico ou necessidade institucional.

§ 3º – A eventual alteração dependerá de anuência formal de docente credenciado no Programa com disponibilidade de orientação, devendo o Colegiado avaliar a viabilidade acadêmica da continuidade da pesquisa.

 

Art. 70 – Somente poderão orientar Teses de Doutorado docentes credenciados no Programa que tenham concluído, no mínimo, 2 (duas) orientações de Dissertação de Mestrado, devidamente defendidas e homologadas.

 

Art. 71 – A coorientação poderá ser autorizada pelo Colegiado quando a natureza do projeto justificar contribuição acadêmica complementar.

§ 1º – O pedido de coorientação deverá ser apresentado pelo Orientador, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º – O coorientador poderá ser docente da UEFS ou de outra Instituição de Ensino Superior, devendo:

I – possuir título de Doutor;

II – apresentar produção acadêmica compatível com a temática da pesquisa;

III – estar, preferencialmente, vinculado a Programa de Pós-Graduação reconhecido pela CAPES;

IV – ter orientado pelo menos duas Dissertações de Mestrado no caso de coorientação de Tese de Doutorado.

§ 3º – A coorientação não afasta a responsabilidade acadêmica do Orientador principal.

 

Artigo 72 – O orientador é co-responsável pelo desenvolvimento e apresentação da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado do seu orientando bem como pelo acompanhamento de todas as suas atividades no Curso.

 

Artigo 73 – Cabe ao orientador:

I – Organizar com o aluno o elenco das disciplinas a serem cursadas;

II – Fixar plano de estudos;

III – Orientar o aluno para atualização do currículo Lattes;

IV – Incentivar o aluno a participar de eventos e publicar os resultados parciais e finais da pesquisa;

V – Reunir-se periodicamente com o seu orientando;

VI – Apreciar o plano de trabalho de pesquisa;

VII – Orientar a execução do projeto;

VIII – Proceder, com os demais membros da Banca, ao Exame de Qualificação;

IX – Autorizar a defesa da Dissertação ou da Tese;

X – Indicar e presidir a Banca de Defesa da Dissertação ou da Tese;

XI – Propor o desligamento do aluno que não cumprir o cronograma de atividades ou que não demonstrar possuir as condições necessárias para concluir os trabalhos.

Art. 74 – A substituição de orientador poderá ocorrer mediante solicitação fundamentada do orientador ou do discente, ou por deliberação do Colegiado, observada a disponibilidade de docente credenciado no Programa.

Parágrafo Único – Na inexistência de docente com disponibilidade e aderência temática para assumir a orientação, o Colegiado poderá deliberar sobre a viabilidade de continuidade do vínculo acadêmico do discente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 75 – O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Estudos Linguísticos será constituído por professores e pesquisadores portadores do título de Doutor ou equivalente, credenciados pelo Colegiado do Programa, nas seguintes categorias:

I – Docentes Permanentes: docentes que atuam de forma contínua e sistemática no Programa, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa, orientação e participação na gestão acadêmica.

II – Docentes Visitantes: docentes ou pesquisadores com vínculo temporário com a UEFS ou com outras instituições, que contribuam para o desenvolvimento das atividades acadêmicas do Programa por período determinado.

III – Docentes Colaboradores: docentes ou pesquisadores que participem de forma complementar das atividades acadêmicas do Programa, podendo contribuir em disciplinas, projetos de pesquisa, orientação ou coorientação, sem assumir de forma regular e contínua o conjunto das atividades de ensino, pesquisa, orientação e gestão acadêmica atribuídas aos docentes permanentes.

§ 1º – A composição do corpo docente deverá observar as diretrizes estabelecidas pela CAPES para programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 2º – Docentes aposentados poderão integrar o corpo docente do Programa, desde que mantenham produção acadêmica qualificada compatível com as exigências da área e observem as normas institucionais da UEFS que regulamentam a participação de docentes aposentados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu, consideradas as especificidades de sua atuação acadêmica.

§ 3º – O número de docentes visitantes não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total do corpo docente do Programa.

§ 4º – O Programa poderá contar com docentes vinculados a outras instituições, desde que devidamente autorizados por suas instituições de origem, observado que sua participação, na condição de docentes permanentes, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total de docentes permanentes do Programa.

§ 5º – O credenciamento, o recredenciamento e a permanência de docentes em qualquer categoria dependerão do atendimento aos critérios estabelecidos pelo Programa e da aprovação do Colegiado, conforme regulamentação específica.

 

Art. 76 – São atividades docentes no âmbito do Programa:

I – ministrar disciplinas na graduação e na pós-graduação, quando pertinente;

II – coordenar seminários e outras atividades acadêmicas;

III – orientar ou coorientar estudantes;

IV – acompanhar os discentes em todas as etapas da pesquisa;

V – participar das reuniões do Colegiado do Programa, quando membro ou convocado;

VI – elaborar relatórios acadêmicos quando solicitados pela Coordenação;

VII – desenvolver projetos de pesquisa e divulgar seus resultados por meio de publicações científicas;

VIII – participar de comissões do Programa.

 

Art. 77 – Para integrar o quadro de docentes permanentes do Programa, o docente deverá atender aos seguintes critérios:

I – possuir título de Doutor;

II – possuir vínculo institucional e regime de trabalho de 40 horas;

III – integrar grupo de pesquisa registrado e atualizado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;

IV – coordenar projeto de pesquisa cadastrado na instituição de vínculo e compatível com as Linhas de Pesquisa do Programa;

V – ministrar regularmente disciplinas na graduação;

VI – apresentar produção científica qualificada, regular e com impacto na área de concentração do Programa;

VII – participar de eventos científicos relevantes com apresentação de trabalhos;

VIII – desenvolver atividades de orientação ou formação acadêmica na graduação (Trabalho de Conclusão de Curso, Iniciação Científica, Iniciação Tecnológica, Iniciação à Docência ou outros similares);

IX – ter disponibilidade para participar de atividades acadêmicas e administrativas do Programa.

Art. 78 – Para orientar Tese de Doutorado, o docente deverá integrar o quadro docente do Programa e possuir experiência prévia em orientação de pós-graduação, tendo orientado ou estando orientando, no mínimo, dois estudantes em nível de Mestrado.

Art. 79 – Ao final de cada ano, o Colegiado realizará avaliação do desempenho acadêmico dos docentes do Programa.

§ 1º – O docente que atender aos critérios estabelecidos neste Regimento e nas normas complementares do Programa poderá ser recredenciado.

§ 2º – O docente que não atender aos critérios estabelecidos poderá ser descredenciado do Programa, mediante decisão do Colegiado.

§ 3º – O docente que não obtiver recredenciamento deverá concluir as orientações em andamento, salvo deliberação em contrário do Colegiado.

§ 4º – Docentes que ainda não integrem o quadro do Programa poderão solicitar credenciamento a qualquer tempo, desde que atendam aos critérios estabelecidos neste Regimento.

§ 5º – Situações excepcionais devidamente justificadas, tais como licença-maternidade, licença-saúde, afastamentos institucionais ou outras condições legalmente previstas, deverão ser consideradas no processo de avaliação docente, mediante análise do Colegiado.

§ 6º – Os docentes permanentes devem integrar, obrigatoriamente, alguma comissão do Programa e colaborar ativamente para o bom andamento das atividades.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80  Cabe ao Colegiado do Programa baixar Resoluções, numeradas e datadas, normatizando práticas não constantes deste Regimento que necessitem de instruções específicas.

Art. 81 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Estudos Linguísticos, conforme as normas vigentes na Universidade Estadual de Feira de Santana.

Art. 82 – Este Regimento só poderá ser alterado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado do Programa, vigorando as alterações após a aprovação pelas instâncias superiores.

Art. 83 – Os discentes matriculados até a data de publicação de novo Regimento Interno poderão, em requerimento ao Colegiado e dentro do prazo de até 6 (seis) meses, optar pelo seu enquadramento nas normas do Regimento Interno vigente.

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